Adicional de Periculosidade: Quem Tem Direito e Quais Profissões Recebem?
Muitos trabalhadores exercem suas funções diariamente sob condições que envolvem risco elevado à integridade física e até mesmo à vida. Nessas situações, a legislação trabalhista brasileira prevê uma compensação financeira obrigatória: o adicional de periculosidade.
Apesar de ser um direito expressamente garantido pela Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), ainda é comum que empresas deixem de pagar o adicional ou tentem descaracterizar a exposição ao perigo, o que frequentemente gera discussões administrativas e judiciais.
Neste artigo, explicamos de forma clara e fundamentada o que é o adicional de periculosidade, quais atividades geram esse direito, quais profissões normalmente se enquadram e o que fazer em caso de negativa do empregador.
O Que é o Adicional de Periculosidade?
O adicional de periculosidade é uma parcela salarial devida ao empregado que exerce suas atividades em condições perigosas, ou seja, exposto a risco acentuado.
A previsão está no artigo 193 da CLT, que estabelece:
“São consideradas atividades ou operações perigosas aquelas que, por sua natureza ou métodos de trabalho, impliquem risco acentuado em virtude de exposição permanente do trabalhador a inflamáveis, explosivos, energia elétrica, roubos ou outras espécies de violência física.”
Portanto, o foco da periculosidade não é o dano gradual à saúde, mas sim o risco imediato à vida ou integridade física.
Qual é o Valor do Adicional de Periculosidade?
A legislação determina que o adicional corresponde a:
30% sobre o salário-base do trabalhador
Esse percentual é fixo e não depende do grau de exposição.
Importante:
- O cálculo incide apenas sobre o salário-base;
- Não inclui gratificações, prêmios ou participação nos lucros;
- Deve ser pago enquanto houver exposição habitual ao risco.
Quais Profissões Têm Direito ao Adicional de Periculosidade?
A caracterização depende da atividade efetivamente desempenhada e das condições concretas do ambiente de trabalho, conforme regulamentação da NR-16 (Norma Regulamentadora nº 16 do Ministério do Trabalho).
A seguir, destacamos as atividades mais comuns reconhecidas pela lei e pela Justiça do Trabalho.
1. Trabalhadores Expostos a Inflamáveis e Combustíveis
São considerados periculosos os serviços realizados em áreas de risco envolvendo líquidos ou gases inflamáveis.
Exemplos:
- Frentistas de postos de combustível
- Motoristas e ajudantes de caminhão-tanque
- Trabalhadores em depósitos de gás
- Operadores em refinarias e distribuidoras
- Profissionais que realizam abastecimento ou manuseio frequente de inflamáveis
2. Profissionais que Trabalham com Energia Elétrica
Atividades com exposição a sistemas elétricos energizados, especialmente em alta tensão, geram direito ao adicional.
Exemplos:
- Eletricistas industriais e prediais
- Técnicos de manutenção elétrica
- Trabalhadores em redes de distribuição
- Profissionais de concessionárias de energia
3. Vigilantes, Segurança Patrimonial e Escolta Armada
A legislação também reconhece como perigosas as atividades que envolvem risco de violência física e roubos.
Exemplos:
- Vigilantes armados
- Segurança privada
- Profissionais de transporte de valores
- Escolta armada e segurança de eventos de risco
4. Trabalhadores com Explosivos ou Substâncias Radioativas
A exposição a explosivos e materiais radioativos também é enquadrada como periculosa.
Exemplos:
- Mineração e pedreiras
- Indústrias químicas específicas
- Atividades com radiações ionizantes
- Operações de demolição controlada
5. Motociclistas Profissionais (Motoboys e Entregadores)
O trabalho com motocicleta em vias públicas é considerado atividade perigosa, conforme entendimento consolidado.
Exemplos:
- Motoboys
- Entregadores
- Serviços externos realizados permanentemente com motocicleta
Como é Feito o Reconhecimento do Direito?
O adicional não depende apenas do cargo, mas da exposição habitual e permanente ao risco.
O enquadramento normalmente ocorre por meio de:
- Laudos técnicos de segurança do trabalho
- Documentos internos da empresa
- Perícia judicial trabalhista, em caso de ação
Em muitas situações, a perícia é decisiva para comprovar a periculosidade.
Qual a Diferença Entre Insalubridade e Periculosidade?
Essa é uma das dúvidas mais comuns entre os trabalhadores.
Insalubridade
- Exposição a agentes nocivos à saúde (ruído, calor, químicos, biológicos)
- Percentuais de 10%, 20% ou 40%
- Calculada sobre o salário mínimo
- Regulamentada pela NR-15
Periculosidade
- Exposição a risco direto de morte ou acidente grave
- Percentual fixo de 30%
- Calculada sobre o salário-base
- Regulamentada pela NR-16
É Possível Receber Insalubridade e Periculosidade ao Mesmo Tempo?
Não.
A legislação não permite a acumulação dos dois adicionais.
O trabalhador deve optar pelo mais vantajoso, conforme entendimento consolidado na Justiça do Trabalho.
O Que Fazer se a Empresa Não Pagar o Adicional?
Infelizmente, é comum que empresas deixem de pagar esse direito mesmo quando o risco está presente.
Nesses casos, o trabalhador pode:
- Reunir contracheques e documentos do vínculo
- Solicitar avaliação técnica
- Buscar orientação jurídica especializada
- Ingressar com ação trabalhista
- Pleitear valores retroativos dos últimos 5 anos
- Exigir reflexos em férias, 13º salário, FGTS e verbas rescisórias
Considerações Finais
O adicional de periculosidade é um direito fundamental do trabalhador exposto a risco acentuado no exercício de suas funções.
Além de representar uma compensação financeira, trata-se de uma medida de proteção jurídica e social, garantindo que o empregado não suporte sozinho os riscos inerentes à atividade.
Caso haja dúvidas sobre o enquadramento ou negativa de pagamento, é essencial buscar orientação profissional.
Atuação do Escritório Maldonado, Souza & Moret Advocacia
Nosso escritório possui atuação especializada em Direito do Trabalho, com ampla experiência em demandas relacionadas a:
- Reconhecimento do adicional de periculosidade
- Pagamento retroativo e reflexos salariais
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