Aposentadoria Especial na Construção Civil: Direitos de Pedreiros, Serventes, Carpinteiros e Mestres de Obras
A construção civil é uma das atividades mais importantes para o desenvolvimento do país, mas também está entre os setores que mais expõem trabalhadores a condições prejudiciais à saúde.
Pedreiros, serventes, carpinteiros, mestres de obras e outros profissionais da área frequentemente atuam em ambientes com poeiras minerais, ruídos intensos, agentes químicos e riscos permanentes, o que pode garantir o direito ao reconhecimento de atividade especial para fins previdenciários.
Apesar disso, o INSS ainda costuma adotar interpretações restritivas, tornando comum a necessidade de revisão administrativa ou até mesmo de ação judicial para assegurar o benefício.
Neste artigo, explicamos como funciona a aposentadoria especial para trabalhadores da construção civil e quais provas são essenciais para garantir esse direito.
Quem tem direito à aposentadoria especial na construção civil?
A aposentadoria especial é destinada ao segurado que comprova ter trabalhado exposto a agentes nocivos à saúde ou à integridade física, de forma habitual e permanente.
Na construção civil, os agentes mais comuns incluem:
- Poeiras de cimento e cal
- Sílica e partículas minerais
- Ruídos acima do limite permitido
- Produtos químicos utilizados em obras
- Atividades de risco em altura ou em subsolo
O enquadramento dependerá do período trabalhado e da documentação disponível.
Regras antes e depois da Reforma da Previdência (2019)
A Reforma da Previdência alterou significativamente os requisitos para concessão da aposentadoria especial.
Direito adquirido (até 13/11/2019)
O trabalhador que completou 25 anos de atividade especial até a data da reforma possui direito adquirido às regras anteriores, que eram mais vantajosas:
- Não havia exigência de idade mínima
- Não havia necessidade de pontuação
Ou seja, quem completou o tempo especial antes da reforma pode se aposentar com regras mais favoráveis.
Regra de transição
Para quem já contribuía antes da reforma, mas não completou os 25 anos até novembro de 2019, aplica-se a regra de transição:
- 25 anos de atividade especial
- 86 pontos (soma da idade + tempo total de contribuição)
Regra permanente (após a reforma)
Para segurados filiados após a reforma, exige-se:
- 25 anos de atividade especial
- Idade mínima de 60 anos
Enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995
Até abril de 1995, era possível reconhecer atividade especial apenas pela profissão exercida, sem necessidade de laudo técnico.
Assim, bastava comprovar o exercício da função por documentos como:
- Carteira de Trabalho (CTPS)
- Registros contratuais e descrição da função
O Decreto nº 53.831/64 previa enquadramentos ligados à construção civil, especialmente em atividades de:
- Escavações
- Túneis e galerias
- Construção de edifícios, pontes e barragens
A jurisprudência, inclusive, tem ampliado esse entendimento para diversas funções típicas exercidas em obras.
Períodos após 28/04/1995: necessidade de comprovação técnica
Após a Lei nº 9.032/95, o reconhecimento da especialidade passou a exigir prova efetiva da exposição aos agentes nocivos.
O documento mais importante nesse contexto é o:
PPP — Perfil Profissiográfico Previdenciário
O PPP deve ser fornecido pelo empregador e contém informações essenciais, como:
- Função exercida
- Agentes nocivos presentes no ambiente
- Intensidade e frequência da exposição
- Dados sobre fornecimento de EPI
Além disso, também podem ser utilizados:
- Laudos técnicos (LTCAT)
- Perícias judiciais
- Provas emprestadas de outros processos
- Prova testemunhal em situações excepcionais
O que dizem os tribunais?
Os tribunais têm reconhecido com frequência o direito de trabalhadores da construção civil ao tempo especial, principalmente em razão da exposição ao cimento, cal e poeiras minerais.
Decisão recente do TRF4 reforça que:
- A manipulação habitual de cimento e cal permite enquadramento especial
- Agentes cancerígenos autorizam reconhecimento qualitativo
- A perícia judicial é prova plenamente válida
Isso demonstra que, mesmo diante da negativa do INSS, existem fundamentos jurídicos sólidos para buscar o reconhecimento judicial.
Jurisprudência
A jurisprudência vem admitindo o reconhecimento da especialidade de períodos trabalhados na construção civil, principalmente pela exposição so cimento. Veja-se:
EMENTA: DIREITO PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. APOSENTADORIA POR TEMPO DE CONTRIBUIÇÃO. RECONHECIMENTO DE TEMPO RURAL E ESPECIAL. CONCESSÃO DO BENEFÍCIO. RECURSO DO AUTOR PROVIDO. RECURSO DO INSS PARCIALMENTE PROVIDO. AGENTES NOCIVOS QUÍMICOS (POEIRAS MINERAIS, SÍLICA, CAL/CIMENTO) [...].4. O reconhecimento do tempo especial é mantido, uma vez que a especialidade do labor foi constatada em perícia judicial, prova técnica plenamente admitida para este fim. Agentes como sílica e amianto são cancerígenos e autorizam enquadramento qualitativo, independentemente de avaliação quantitativa ou uso de EPI. Atividades na construção civil são passíveis de enquadramento por categoria profissional até 28/04/1995. O manuseio rotineiro de cal e cimento permite o reconhecimento da especialidade. [...]. (TRF4, AC 5004697-34.2022.4.04.9999, 6ª Turma, Relator GUEVERSON ROGÉRIO FARIAS, julgado em 09/12/2025)
Como o escritório Maldonado, Souza & Moret pode ajudar
A aposentadoria especial exige análise técnica detalhada e, muitas vezes, enfrentamento direto contra indeferimentos do INSS.
Nosso escritório atua na defesa de trabalhadores da construção civil para:
- Reconhecimento de tempo especial
- Revisão de aposentadorias concedidas incorretamente
- Ações judiciais para concessão do benefício
- Produção de prova pericial e técnica
- Planejamento previdenciário completo
Cada caso deve ser analisado individualmente para identificar o melhor caminho e assegurar o direito do segurado.
Ficou com dúvidas?
Se você trabalhou por anos na construção civil e deseja saber se tem direito à aposentadoria especial, entre em contato com nossa equipe.
Maldonado, Souza & Moret Advocacia
Atuação especializada em Direito Previdenciário e Trabalhista.


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